Uma licença parental de 8 ou 9 meses
paga a 70% poderá significar, em termos práticos, uma licença de 8 ou 9 meses sem
perda real de remuneração, uma vez que o subsídio de parentalidade é isento de IRS e de outros descontos (segurança social, etc.).
Sim, seria possível os pais optarem por uma licença parental alargada de 8 ou 9
meses paga a 70%, fazendo apenas pequenos ajustamentos
legais, sem alargar as licenças parentais atualmente previstas na lei e sem
aumentar o valor que o Estado paga por cada uma delas.
Vejamos como:
1
A licença parental inicial
pode, atualmente, ter a duração de 120, 150 ou 180 dias. O período “normal” é
de 120 dias (aprox. 4 meses), sendo a licença paga a 100%. Pode subir para 150
dias (aprox. 5 meses), pagos a 100%, em caso de partilha do gozo da licença por
pai e mãe (em que cada um goze pelo menos 30 dias consecutivos ou dois períodos
de 15 dias). Em qualquer dos casos, a licença pode ser acrescida de 30 dias
(subindo para 5 e 6 meses de duração, respetivamente); mas este período
adicional de 30 dias não é pago.
O legislador arranjou, no
entanto, uma maneira de o período adicional de 30 dias ser gozado sem que o
progenitor deixe de receber qualquer rendimento nesse período. Como? Cortando
no subsídio parental dos restantes meses da licença, de modo a que, ao longo da
licença, o trabalhador receba sempre um subsídio mensal de igual valor. Assim, por
exemplo, se em vez da licença de 4 meses (paga a 100%), a mãe / pai optar por
uma licença de 5 meses, a licença passa a ser paga a 80% por mês. O progenitor,
por gozar mais 30 dias de licença, perdeu um mês de rendimento; mas essa perda é repartida pelos cinco meses da licença, tornando os 30
dias adicionais de licença mais acessíveis.
Exemplo: salário bruto de 1500€ mensais. Se o trabalhador gozar a
licença de 4 meses, receberá 6000€, distribuídos pelos 4 meses, ou seja, 1500€
por mês: o subsídio mensal equivale a 100% da remuneração bruta. Se o
trabalhador gozar a licença de 5 meses, receberá os mesmos 6000€, mas
distribuídos por 5 meses, ou seja, 1200€ por mês: o subsídio mensal equivale a
80% da remuneração bruta.
(nota: o progenitor poderá,
fazendo a opção certa, gozar os mesmos 5 meses de licença, mas recebendo um
subsídio parental total de valor superior. Ver como na nota (1))
2
Se, logo
a seguir à licença parental inicial de 5 meses, o pai / mãe optar por gozar a licença
parental complementar de 3 meses (ver aqui o que é), esta licença é paga a 25%.
Se, tal como está previsto na lei para aqueles 30 dias adicionais da licença
inicial, esta perda de rendimento de 75% fosse distribuída pelos restantes meses da licença,
isso permitiria o gozo de uma licença de 8 meses paga mensalmente a 60% do ordenado
bruto. Estes 60% equivalem praticamente ao ordenado líquido mensal (nalguns casos ultrapassam-no), pelo que teríamos uma licença de 8 meses praticamente
sem perda de remuneração (2).
No mesmo exemplo: se depois da licença de 5 meses (subsídio total
de 6000€), o progenitor gozar a licença de 3 meses (paga a 25%, ou seja, a
375€/mês, num total de 1125€), no final terá recebido um subsídio parental
total de 7125,00€, que, se repartido igualmente pelos oito meses, resultará em
890,63€/mês (líquidos), o equivalente a cerca de 60% do ordenado bruto e, por
via da isenção fiscal, a um valor muito próximo do ordenado líquido.
(em bom rigor, esta hipótese é
possível mesmo sem alteração legal, desde que se administre bem o orçamento
disponível, pondo de lado, nos primeiros 5 meses, 25% do subsídio mensal, para
gastar nos últimos 3 meses).
3
A
licença parental complementar de 3 meses é atribuída a cada um dos pais, isto
é, os dois progenitores em conjunto podem gozar 6 meses de licença. Se estes 6
meses forem gozados logo a seguir à licença parental inicial, são pagos a 25%.
Isso significa que, quando ambos os pais estão em condições de gozar esta
licença (=ambos são trabalhadores por conta de outrem), podia ser-lhes dada a
opção alternativa de redução da licença complementar para metade (de 6 para 3
meses), que passaria, em contrapartida, a ser paga pelo dobro (ou seja, a 50%).
Com esta alteração, permitir-se-ia a opção pelo gozo de uma licença total de 8 meses paga a
cerca de 70% do ordenado bruto – ou seja, uma licença de 8 meses sem perda real
de remuneração, por força da isenção de impostos e taxas de que gozam os
subsídios de parentalidade.
No mesmo exemplo: se depois da licença de 5 meses (subsídio total
de 6000€), o progenitor gozar uma licença de 3 meses paga a 50% (750€/mês, num
total de 2250€), no final terá recebido um subsídio parental total de 8250€,
que, se repartido igualmente pelos oito meses, resultará em 1031,25€/mês
(líquidos), o equivalente a cerca de 70% do ordenado bruto. Por força da
isenção de descontos, não há perda de remuneração comparativamente com o
ordenado líquido mensal.
Nos
termos explicados no início deste texto, em caso de gozo partilhado da licença
parental inicial entre pai e mãe, a licença tem mais um mês de duração, que é pago a
100%. Nesta hipótese, a opção pelo gozo conjunto da licença inicial e da licença complementar resulta numa licença de 9 meses.
Discutiu-se
recentemente no Parlamento o aumento da licença de parentalidade. Com pequenos
ajustamentos aos instrumentos legais que já estão em vigor, e sem alterar os
valores por licença a pagar pelo Estado, seria possível facultar a opção por uma licença de 8 ou 9
meses sem perda real de remuneração. Bastaria haver vontade política.
(1) O progenitor poderá, fazendo a opção
certa, gozar os mesmos 5 meses de licença, mas recebendo um subsídio parental
total de valor superior. São as incongruências de uma lei feita a retalhos:
depois da licença “inicial”, os pais têm direito a gozar a licença parental
complementar de 3 meses, que podem ser gozados de forma contínua ou repartida.
Esta licença é paga a 25% se for gozada a seguir à licença parental “inicial”.
Como os 30 dias adicionais não pagos da licença inicial, referidos no ponto 1
deste texto, não são de gozo obrigatório, é simples: goza-se a licença de 4
meses (pagos a 100%) e, logo a seguir, um mês de licença complementar (paga a
25%). No final, o subsídio parental recebido foi, em média, de 85% (em vez de
80%). Apenas com a diferença de o pagamento não ser repartido de igual forma
todos os meses, o que pode ser ultrapassado gerindo bem o orçamento disponível
(pondo de lado, nos primeiros quatro meses, 15% do subsídio, para usar no 5.º
mês).
No mesmo exemplo do texto: durante 4
meses o trabalhador recebe 1500€ de subsídio mensal de parentalidade. No 5.º
mês recebe 375€ (25%). No final, recebeu 6375€, ou seja, em média, 1275€ por
mês, o equivalente a 85% da remuneração bruta.
Fica, em todo o caso, sem explicação: porque é que nem toda a licença inicial é paga e a licença complementar é paga a 25%?
(2) Claro que esta conclusão pressupõe que
o trabalhador não esteja já isento de IRS, por baixos rendimentos ou outros
motivos. Para um trabalhador de baixos rendimentos, continuará a ser uma miragem o gozo de um período de licença parental não paga ou paga a 25%, a menos que conte com ajuda familiar ou outra. É de referir também que os subsídios sociais de parentalidade só contemplam a licença inicial, não a licença complementar.
SPACE
Sem comentários:
Enviar um comentário