2.6.16

Licença parental de 8 ou 9 meses sem perda de remuneração


Uma licença parental de 8 ou 9 meses paga a 70% poderá significar, em termos práticos, uma licença de 8 ou 9 meses sem perda real de remuneração, uma vez que o subsídio de parentalidade é isento de IRS e de outros descontos (segurança social, etc.).
Sim, seria possível os pais optarem por uma licença parental alargada de 8 ou 9 meses paga a 70%, fazendo apenas pequenos ajustamentos legais, sem alargar as licenças parentais atualmente previstas na lei e sem aumentar o valor que o Estado paga por cada uma delas.
Vejamos como:
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A licença parental inicial pode, atualmente, ter a duração de 120, 150 ou 180 dias. O período “normal” é de 120 dias (aprox. 4 meses), sendo a licença paga a 100%. Pode subir para 150 dias (aprox. 5 meses), pagos a 100%, em caso de partilha do gozo da licença por pai e mãe (em que cada um goze pelo menos 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias). Em qualquer dos casos, a licença pode ser acrescida de 30 dias (subindo para 5 e 6 meses de duração, respetivamente); mas este período adicional de 30 dias não é pago.
O legislador arranjou, no entanto, uma maneira de o período adicional de 30 dias ser gozado sem que o progenitor deixe de receber qualquer rendimento nesse período. Como? Cortando no subsídio parental dos restantes meses da licença, de modo a que, ao longo da licença, o trabalhador receba sempre um subsídio mensal de igual valor. Assim, por exemplo, se em vez da licença de 4 meses (paga a 100%), a mãe / pai optar por uma licença de 5 meses, a licença passa a ser paga a 80% por mês. O progenitor, por gozar mais 30 dias de licença, perdeu um mês de rendimento; mas essa perda é repartida pelos cinco meses da licença, tornando os 30 dias adicionais de licença mais acessíveis.
Exemplo: salário bruto de 1500€ mensais. Se o trabalhador gozar a licença de 4 meses, receberá 6000€, distribuídos pelos 4 meses, ou seja, 1500€ por mês: o subsídio mensal equivale a 100% da remuneração bruta. Se o trabalhador gozar a licença de 5 meses, receberá os mesmos 6000€, mas distribuídos por 5 meses, ou seja, 1200€ por mês: o subsídio mensal equivale a 80% da remuneração bruta.
(nota: o progenitor poderá, fazendo a opção certa, gozar os mesmos 5 meses de licença, mas recebendo um subsídio parental total de valor superior. Ver como na nota (1))
2
Se, logo a seguir à licença parental inicial de 5 meses, o pai / mãe optar por gozar a licença parental complementar de 3 meses (ver aqui o que é), esta licença é paga a 25%. Se, tal como está previsto na lei para aqueles 30 dias adicionais da licença inicial, esta perda de rendimento de 75% fosse distribuída pelos restantes meses da licença, isso permitiria o gozo de uma licença de 8 meses paga mensalmente a 60% do ordenado bruto. Estes 60% equivalem praticamente ao ordenado líquido mensal (nalguns casos ultrapassam-no), pelo que teríamos uma licença de 8 meses praticamente sem perda de remuneração (2). 
No mesmo exemplo: se depois da licença de 5 meses (subsídio total de 6000€), o progenitor gozar a licença de 3 meses (paga a 25%, ou seja, a 375€/mês, num total de 1125€), no final terá recebido um subsídio parental total de 7125,00€, que, se repartido igualmente pelos oito meses, resultará em 890,63€/mês (líquidos), o equivalente a cerca de 60% do ordenado bruto e, por via da isenção fiscal, a um valor muito próximo do ordenado líquido.
(em bom rigor, esta hipótese é possível mesmo sem alteração legal, desde que se administre bem o orçamento disponível, pondo de lado, nos primeiros 5 meses, 25% do subsídio mensal, para gastar nos últimos 3 meses).
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A licença parental complementar de 3 meses é atribuída a cada um dos pais, isto é, os dois progenitores em conjunto podem gozar 6 meses de licença. Se estes 6 meses forem gozados logo a seguir à licença parental inicial, são pagos a 25%. Isso significa que, quando ambos os pais estão em condições de gozar esta licença (=ambos são trabalhadores por conta de outrem), podia ser-lhes dada a opção alternativa de redução da licença complementar para metade (de 6 para 3 meses), que passaria, em contrapartida, a ser paga pelo dobro (ou seja, a 50%). Com esta alteração, permitir-se-ia a opção pelo gozo de uma licença total de 8 meses paga a cerca de 70% do ordenado bruto – ou seja, uma licença de 8 meses sem perda real de remuneração, por força da isenção de impostos e taxas de que gozam os subsídios de parentalidade.
No mesmo exemplo: se depois da licença de 5 meses (subsídio total de 6000€), o progenitor gozar uma licença de 3 meses paga a 50% (750€/mês, num total de 2250€), no final terá recebido um subsídio parental total de 8250€, que, se repartido igualmente pelos oito meses, resultará em 1031,25€/mês (líquidos), o equivalente a cerca de 70% do ordenado bruto. Por força da isenção de descontos, não há perda de remuneração comparativamente com o ordenado líquido mensal.

Nos termos explicados no início deste texto, em caso de gozo partilhado da licença parental inicial entre pai e mãe, a licença tem mais um mês de duração, que é pago a 100%. Nesta hipótese, a opção pelo gozo conjunto da licença inicial e da licença complementar resulta numa licença de 9 meses. 
   
Discutiu-se recentemente no Parlamento o aumento da licença de parentalidade. Com pequenos ajustamentos aos instrumentos legais que já estão em vigor, e sem alterar os valores por licença a pagar pelo Estado, seria possível facultar a opção por uma licença de 8 ou 9 meses sem perda real de remuneração. Bastaria haver vontade política.

(1) O progenitor poderá, fazendo a opção certa, gozar os mesmos 5 meses de licença, mas recebendo um subsídio parental total de valor superior. São as incongruências de uma lei feita a retalhos: depois da licença “inicial”, os pais têm direito a gozar a licença parental complementar de 3 meses, que podem ser gozados de forma contínua ou repartida. Esta licença é paga a 25% se for gozada a seguir à licença parental “inicial”. Como os 30 dias adicionais não pagos da licença inicial, referidos no ponto 1 deste texto, não são de gozo obrigatório, é simples: goza-se a licença de 4 meses (pagos a 100%) e, logo a seguir, um mês de licença complementar (paga a 25%). No final, o subsídio parental recebido foi, em média, de 85% (em vez de 80%). Apenas com a diferença de o pagamento não ser repartido de igual forma todos os meses, o que pode ser ultrapassado gerindo bem o orçamento disponível (pondo de lado, nos primeiros quatro meses, 15% do subsídio, para usar no 5.º mês).
No mesmo exemplo do texto: durante 4 meses o trabalhador recebe 1500€ de subsídio mensal de parentalidade. No 5.º mês recebe 375€ (25%). No final, recebeu 6375€, ou seja, em média, 1275€ por mês, o equivalente a 85% da remuneração bruta.
Fica, em todo o caso, sem explicação: porque é que nem toda a licença inicial é paga e a licença complementar é paga a 25%?

(2) Claro que esta conclusão pressupõe que o trabalhador não esteja já isento de IRS, por baixos rendimentos ou outros motivos. Para um trabalhador de baixos rendimentos, continuará a ser uma miragem o gozo de um período de licença parental não paga ou paga a 25%, a menos que conte com ajuda familiar ou outra. É de referir também que os subsídios sociais de parentalidade só contemplam a licença inicial, não a licença complementar.
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