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Uma petição a assinar: Petição pela presença de acompanhante nas cesarianas
O momento do nascimento de um
filho é um momento único, marcante e, para a generalidade das
mães, um dos mais importantes da sua vida. O parto pode também gerar grande
ansiedade na mulher.
O artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º
15/2014, de 21 de Março reconhece à mulher grávida o direito de acompanhamento
por qualquer pessoa por si escolhida, durante todas as fases do trabalho de
parto. Este direito, seguindo recomendações da Organização Mundial de Saúde, é
reconhecido independentemente do tipo de parto, incluindo a cesariana.
O acompanhante escolhido não
tem necessariamente de ser o futuro pai; nem se trata de um direito atribuído
ao pai de assistir ao nascimento do seu filho, mas sim de um direito atribuído
à mulher parturiente de ser acompanhada. Mas a pessoa escolhida será, na
normalidade dos casos, o futuro pai, pelo que esta regra é muito
importante para o pai, para quem o nascimento de um filho é também, obviamente,
único e marcante.
Não se trata de uma regra nova.
O reconhecimento do direito de acompanhamento da mulher grávida no parto já existe na lei há pelo menos 30 anos (Lei n.º 14/85).
Apesar disso, no caso do parto por cesariana,
enquanto na generalidade dos estabelecimentos privados o direito de
acompanhamento é respeitado, em praticamente todos os hospitais e maternidades
públicos o acompanhamento é recusado. E não há qualquer razão válida para que
assim seja.
A lei prevê duas exceções ao
direito de acompanhamento (aplicáveis a todo o tipo de partos, e não apenas às cesarianas). Primeira: em situações clínicas graves, em que isso for (expressamente) determinado pelo médico obstetra. São situações
residuais (aliás, na maioria dos casos, as cesarianas são programadas e sem
qualquer complicação séria associada). A recusa do acompanhamento só pode ser determinada caso a caso, e pelo médico obstetra: o hospital / maternidade não pode, à partida, determinar a proibição de acompanhamento para uma generalidade de casos (ex. "os partos por cesariana"). Se o fizer, a proibição é ilegal.
Segunda exceção: quando “as
instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a
garantia de privacidade invocada por outras parturientes” (artigo 17.º, n.º 2
da Lei n.º 15/2014).
Não podendo socorrer-se da primeira exceção, tem sido esta segunda, em regra, o
motivo invocado pelos estabelecimentos públicos para negar o direito de
acompanhamento.
Já assisti a uma cesariana. Vesti
uma bata, uma máscara, uma touca e uns sapatos de plástico, entrei na sala e sentei-me numa cadeira ao lado da parturiente. As “instalações
consentâneas” resumiam-se à existência de uma bata, de uma máscara, de uma touca, de uns sapatos de plástico, de uma cadeira e de espaço
para a colocar.
As situações a que se refere o referido
artigo 17.º, n.º 2 são, fundamentalmente, aquelas em que há várias mulheres parturientes
na mesma sala de parto, e em que não é possível garantir a sua privacidade (por
exemplo, pela existência de cortinas). Mas nas cesarianas estas situações não
ocorrem, por motivos clínicos óbvios (trata-se de uma intervenção cirúrgica, em que não há outras parturientes na sala).
Aliás, há hospitais e
maternidades públicos que, recusando o direito de acompanhamento à generalidade
das parturientes, o concedem - ainda que não o assumam publicamente - quando as parturientes ou os seus acompanhantes
sejam enfermeiros ou médicos, o que, além de criar uma discriminação absolutamente
intolerável, constitui o reconhecimento de que afinal as instalações são “consentâneas”!
De facto, segundo me foi
confirmado por várias enfermeiras, as condições existentes nos estabelecimentos
públicos e nos estabelecimentos privados são idênticas, não existindo qualquer
razão séria para a diferenciação de tratamento. E já por mais de uma
vez os médicos pediatras se insurgiram contra o facto de os estabelecimentos públicos recusarem o acompanhamento.
Faz-me impressão uma petição que
tem como objetivo que se cumpra a lei. Mas a alternativa, nestes casos, é, de
facto, inexistente. Quando lhe seja negado o direito de acompanhamento, a
mulher grávida pode recorrer para o Ministro da Saúde, pode recorrer aos
tribunais se necessário for, mas… o parto não pode esperar, pelo que a reclamação
de nada lhe serve. Exige-se, pois, uma intervenção do Ministro da Saúde no sentido
de fazer garantir que os hospitais e maternidades públicos cumprem a lei, acabando
com esta situação absolutamente vergonhosa.
Esta petição foi criada anteontem por uma uma mulher de Oeiras a quem por duas vezes foi desrespeitado o seu direito de acompanhamento no parto
por cesariana no hospital público da sua área.
Vamos assinar esta petição!
Divulgue por favor!
SPACE
Oxana Alves
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