15.6.16

O encerramento da Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais de Évora


Tive um bebé na Unidade de Neonatologia durante quase um mês após o nascimento. Eu vivia a cerca de 20km da maternidade e todos os dias ia com a mãe passar o dia na Unidade de Neonatologia. Ida e volta, eram 40km por dia. Com o cansaço, a preocupação e a tensão acumulados, aquelas viagens diárias pareciam intermináveis e eram particularmente penosas.

No Alentejo, conheci uma mulher que teve um bebé prematuro e de muito baixo peso. O bebé teve de ficar (se a memória não me falha) três meses na incubadora. A única Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais (UCIN) em todo o Alentejo ficava em Évora. Todos os dias, aquela mãe (que tinha mais dois filhos pequenos) fez viagens de muitas dezenas de quilómetros em cada sentido para poder acompanhar diariamente o seu bebé. O que só foi possível com a solidariedade local na vila onde vivia e a preciosa ajuda dos bombeiros locais, que a transportavam. Quando conheci a mulher, essa fase da incubadora já tinha passado e o bebé já estava em casa. Mas quando falava nessas viagens os seus olhos ainda ficavam molhados.    

De acordo com a proposta da nova rede nacional de referenciação materna e da criança (datada do início de 2015, mas só agora em consulta pública), propõe-se agora encerrar a UCIN de Évora (o Hospital de Évora deixa de ser “hospital de apoio perinatal diferenciado”, para passar a ser apenas “hospital de apoio perinatal”), o que, a concretizar-se, tornaria o Alentejo na única região do país sem unidades de cuidados intensivos neonatais(*). Não é por falta de condições de funcionamento: a UCIN de Évora tem todas as condições para receber os prematuros. A justificação para o fecho é o facto de nascerem menos de 3000 crianças por ano no Alentejo (2735 nascimentos em 2013(**)) e de haver uma autoestrada para Lisboa.

Planeia-se transferir os bebés para Lisboa. E os pais? Alguém se lembrou deles?  

“Uma autoestrada para Lisboa”? Sim, há uma autoestrada para Lisboa a partir de Évora, Estremoz ou Elvas. Mas e o resto do Alentejo? Estamos a falar de todo o Alentejo. O que não faltam são povoações no Alentejo que não são servidas por autoestrada e muitas ficam longe das autoestradas e a uma distância-tempo de Lisboa muito considerável. Problema que se estende até a povoações servidas por autoestrada: no caso de Estremoz, por exemplo, se não se apanhar grandes engarrafamentos em Lisboa, são perto de quatro horas ida e volta. Quatro horas! E isto, note-se, para quem tem carro...

É unânime, na comunidade médica neonatal, o entendimento de que é muito importante para o bebé numa incubadora - pode ser mesmo um dos motores determinantes da sua sobrevivência - a presença dos pais (cuja entrada é, por isso, permitida, sem restrições, 24h/dia, na unidade de cuidados intensivos pré-natais). E isto sem esquecer a enorme importância para um bebé prematuro do aleitamento com leite materno.

Por seu turno, para uma mãe e para um pai, dificultar desta forma a possibilidade de estarem perto do seu filho recém-nascido e em perigo de vida é desumano.

Esperemos que haja bom senso por parte do Governo e que esta vergonhosa proposta de encerramento (à qual o Hospital de Évora declarou hoje opor-se) seja afastada.


(*) Nota: o mesmo problema já existe para todo o interior da Região Centro (basicamente, a Beira Interior), que está dependente de Coimbra. Do interior salva-se o interior da Região Norte (Trás-os-Montes), que fica com apoio perinatal diferenciado.


(**) Os dados do INE indicam 5292 nascimentos em 2013, de mães residentes no Alentejo. Em 2015, o n.º de nascimentos aumentou para 5512. 
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9.6.16

O salto


Proporção de homens que partilham a licença inicial de parentalidade (a licença de 4 ou 5 meses), face ao total de licenças gozadas pelas mulheres:
- Em 2005 era de 1 para 200
- Em 2013 já só era de 1 para 3,5
O número de homens que partilharam a licença inicial (= que gozaram um período da licença em vez da mãe) subiu de 413 em 2005 para 20 128 em 2013. O número manteve-se estável a partir de 2010 (em cerca de 20 000 por ano), mas há que ter em conta que o número de nascimentos diminuiu mais de 20% entre 2010 e 2013 (e isto sem esquecer a forte subida do desemprego). Em termos relativos, isto é, em percentagem no total de crianças nascidas, há cada vez mais homens a gozar a licença de parentalidade em Portugal. Ainda estão longe de ser a maioria. Mas houve um nítido avanço.   

É também crescente o gozo, pelos homens, da licença parental de uso exclusivo do pai (neste caso, a licença é gozada em simultâneo com a mãe e não em vez da mãe), quer a licença obrigatória (5 dias até 2009, 10 dias a partir de 2009), quer a licença facultativa (15 dias até 2009, 10 dias a partir de 2009). Tem especial interesse a segunda, por não ser obrigatória. Em proporção face ao total de crianças nascidas, o gozo da licença facultativa de uso exclusivo do pai subiu de 30% em 2005 para quase 60% em 2013.

Fará cada vez mais sentido o uso, na linguagem comum, da designação "licença de parentalidade" em vez da velha designação "licença de maternidade".
  
Fonte: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
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6.6.16

A promoção


Quando estava prestes a ser pai, vários amigos, já com experiência de paternidade, contaram-me histórias inacreditáveis de como eram ignorados pelos pediatras dos seus filhos, nas consultas de pediatria.
«Estás ali e é como se não existisses. Não te cumprimenta, não te dirige a palavra, nem sequer olha para ti. Só reconhece a existência da mãe».
Não era uma questão de género: acontecia com pediatras do sexo feminino e do sexo masculino.
Um desses amigos contou que um dia, finalmente, após muitas consultas, passou a saber que existia para o pediatra, quando este, inesperadamente, lhe dirigiu a palavra.

Pensei para com os meus botões que aquilo que me estavam a contar seria talvez uma caricatura, com o exagero próprio das caricaturas. Há casos em que as caricaturas têm mais graça.

Mas logo que entrei no mundo da paternidade vivi, perplexo, a mesma história. Primeiro, na maternidade, onde estive todos os dias, durante quase um mês após o parto. 

Depois, nas consultas de pediatria (com a mesma pediatra que, no período da incubadora, salvou a vida de um dos meus bebés). Nem queria acreditar: mesmo que eu estivesse ao lado da mãe, a pediatra nem sequer me cumprimentava e só falava com a mãe. Como se eu me tivesse tornado invisível. Uma ou outra vez cheguei a iludir-me. Eu cumprimentava à entrada da consulta
“bom dia”
E a seguir ouvia a pediatra, toda sorridente
“olá bom dia, como tem passado”?
Mas estava a dirigir-se à mãe, não a mim.

Um dia, à entrada de mais uma consulta, a pediatra cumprimentou-me finalmente. E passou a fazê-lo desde então (e durante as consultas até responde a perguntas minhas). A diferença de tratamento continua, em todo o caso, a ser abissal. A mãe dos meus filhos é cumprimentada efusivamente e com beijinhos na cara. A mim a pediatra estende a mão, meio a despachar, e, geralmente, enquanto me estende a mão está a sorrir, mas não para mim, sorri para a mãe dos meus filhos. Estende-me a mão e já está a olhar para o lado, para a mãe dos meus bebés. Um dia juro que a ouvi dizer um
“olá”
enquanto me estendia a mão, mas fiquei na dúvida se seria para mim. 

Gostei, ainda assim, de ter sido promovido: deixei de ser invisível, passei a ser adereço. Qualquer dia, quem sabe, a pediatra referir-se-á a mim como o pai dos meus filhos.

Até meados do século passado, o pai praticamente não existia no mundo da criança, nos seus primeiros anos de vida. O pai era o sustento da família, e quase se esgotava aí o seu papel.

Mas os médicos pediatras – logo os pediatras! – estarão perfeitamente conscientes de que, entretanto, a realidade mudou bastante.

Continuo, por isso, a tentar perceber a razão de ser desta atitude repelente dos pediatras (de alguns deles, pelo menos, não posso, obviamente, generalizar). É para mim um dos mistérios da paternidade.


(fotografia: autor desconhecido. Tirada daqui)
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3.6.16

No que respeita ao futebol, tornei-me um pacheco pereira


Hoje fui ao baeta. Quando estou no baeta, vou consumindo, contra a minha vontade, um banho de lixo televisivo, apenas variando o canal sintonizado. Hoje era a RTP1. Ao primeiro corte da tesoura, pelas 9h30m, começou um noticiário. A primeira notícia era sobre futebol. O resumo de um jogo em menos de 20 segundos e uma estopada de opiniões de jogadores e de treinadores que demorou minutos. A segunda notícia foi sobre futebol. E a terceira. E a seguinte. E mais outra… À medida que as notícias sobre futebol se sucediam, concluí que se tratava de um noticiário de “desporto”.
(insisto em pôr desporto entre aspas, porque há muito tempo que o futebol profissional deixou de ser desporto)
Ao fim de 10 minutos inqualificáveis, em que, de imagens de futebol propriamente dito, só houve aqueles cerca de 20 segundos, e que incluíram um direto de uma jornalista à porta de um tribunal onde ia decorrer a audiência preliminar num processo judicial de indemnização movido pelo Benfica a Jorge Jesus, audiência que a jornalista lamentava não poder ter cobertura jornalística,
(se soubessem realmente o que é uma audiência preliminar, não tinham posto lá os pés, mas já não digo nada)     
surge, inesperadamente, uma notícia sobre a anunciada reabertura de tribunais encerrados pelo anterior Governo. É então que constato que se tratava de um noticiário normal, e não de um noticiário desportivo. Digo “normal” porque isto, apesar de ser completamente absurdo, já não é anormal.  
Eu
(que, num passado longínquo, até fui um ávido amante de futebol, ao ponto de ter chegado a ter cartão de sócio)
passei de uma fase de enjoo para uma fase de crescente aversão ao futebol. Estou convicto de que irreversivelmente crescente. São anticorpos. Diariamente vou gerando cada vez mais anticorpos contra o futebol.
(é chato, vivendo num país alienado pelo futebol)
É, pois, com “muita pena” que não assisti à reportagem televisiva que Bagão Félix descreveu anteontem no blogue Tudo Menos Economia, sob o título “Esqueci-me de ver a marca dos autocarros!”. A ler, aqui. Não é preciso acrescentar mais nada.  

(nota sobre o título: não conheço, em Portugal, pessoa que tenha mais aversão ao mundo do futebol do que Pacheco Pereira. Bagão Félix é - ou era - adepto do futebol)

2.6.16

Licença parental de 8 ou 9 meses sem perda de remuneração


Uma licença parental de 8 ou 9 meses paga a 70% poderá significar, em termos práticos, uma licença de 8 ou 9 meses sem perda real de remuneração, uma vez que o subsídio de parentalidade é isento de IRS e de outros descontos (segurança social, etc.).
Sim, seria possível os pais optarem por uma licença parental alargada de 8 ou 9 meses paga a 70%, fazendo apenas pequenos ajustamentos legais, sem alargar as licenças parentais atualmente previstas na lei e sem aumentar o valor que o Estado paga por cada uma delas.
Vejamos como:
1
A licença parental inicial pode, atualmente, ter a duração de 120, 150 ou 180 dias. O período “normal” é de 120 dias (aprox. 4 meses), sendo a licença paga a 100%. Pode subir para 150 dias (aprox. 5 meses), pagos a 100%, em caso de partilha do gozo da licença por pai e mãe (em que cada um goze pelo menos 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias). Em qualquer dos casos, a licença pode ser acrescida de 30 dias (subindo para 5 e 6 meses de duração, respetivamente); mas este período adicional de 30 dias não é pago.
O legislador arranjou, no entanto, uma maneira de o período adicional de 30 dias ser gozado sem que o progenitor deixe de receber qualquer rendimento nesse período. Como? Cortando no subsídio parental dos restantes meses da licença, de modo a que, ao longo da licença, o trabalhador receba sempre um subsídio mensal de igual valor. Assim, por exemplo, se em vez da licença de 4 meses (paga a 100%), a mãe / pai optar por uma licença de 5 meses, a licença passa a ser paga a 80% por mês. O progenitor, por gozar mais 30 dias de licença, perdeu um mês de rendimento; mas essa perda é repartida pelos cinco meses da licença, tornando os 30 dias adicionais de licença mais acessíveis.
Exemplo: salário bruto de 1500€ mensais. Se o trabalhador gozar a licença de 4 meses, receberá 6000€, distribuídos pelos 4 meses, ou seja, 1500€ por mês: o subsídio mensal equivale a 100% da remuneração bruta. Se o trabalhador gozar a licença de 5 meses, receberá os mesmos 6000€, mas distribuídos por 5 meses, ou seja, 1200€ por mês: o subsídio mensal equivale a 80% da remuneração bruta.
(nota: o progenitor poderá, fazendo a opção certa, gozar os mesmos 5 meses de licença, mas recebendo um subsídio parental total de valor superior. Ver como na nota (1))
2
Se, logo a seguir à licença parental inicial de 5 meses, o pai / mãe optar por gozar a licença parental complementar de 3 meses (ver aqui o que é), esta licença é paga a 25%. Se, tal como está previsto na lei para aqueles 30 dias adicionais da licença inicial, esta perda de rendimento de 75% fosse distribuída pelos restantes meses da licença, isso permitiria o gozo de uma licença de 8 meses paga mensalmente a 60% do ordenado bruto. Estes 60% equivalem praticamente ao ordenado líquido mensal (nalguns casos ultrapassam-no), pelo que teríamos uma licença de 8 meses praticamente sem perda de remuneração (2). 
No mesmo exemplo: se depois da licença de 5 meses (subsídio total de 6000€), o progenitor gozar a licença de 3 meses (paga a 25%, ou seja, a 375€/mês, num total de 1125€), no final terá recebido um subsídio parental total de 7125,00€, que, se repartido igualmente pelos oito meses, resultará em 890,63€/mês (líquidos), o equivalente a cerca de 60% do ordenado bruto e, por via da isenção fiscal, a um valor muito próximo do ordenado líquido.
(em bom rigor, esta hipótese é possível mesmo sem alteração legal, desde que se administre bem o orçamento disponível, pondo de lado, nos primeiros 5 meses, 25% do subsídio mensal, para gastar nos últimos 3 meses).
3
A licença parental complementar de 3 meses é atribuída a cada um dos pais, isto é, os dois progenitores em conjunto podem gozar 6 meses de licença. Se estes 6 meses forem gozados logo a seguir à licença parental inicial, são pagos a 25%. Isso significa que, quando ambos os pais estão em condições de gozar esta licença (=ambos são trabalhadores por conta de outrem), podia ser-lhes dada a opção alternativa de redução da licença complementar para metade (de 6 para 3 meses), que passaria, em contrapartida, a ser paga pelo dobro (ou seja, a 50%). Com esta alteração, permitir-se-ia a opção pelo gozo de uma licença total de 8 meses paga a cerca de 70% do ordenado bruto – ou seja, uma licença de 8 meses sem perda real de remuneração, por força da isenção de impostos e taxas de que gozam os subsídios de parentalidade.
No mesmo exemplo: se depois da licença de 5 meses (subsídio total de 6000€), o progenitor gozar uma licença de 3 meses paga a 50% (750€/mês, num total de 2250€), no final terá recebido um subsídio parental total de 8250€, que, se repartido igualmente pelos oito meses, resultará em 1031,25€/mês (líquidos), o equivalente a cerca de 70% do ordenado bruto. Por força da isenção de descontos, não há perda de remuneração comparativamente com o ordenado líquido mensal.

Nos termos explicados no início deste texto, em caso de gozo partilhado da licença parental inicial entre pai e mãe, a licença tem mais um mês de duração, que é pago a 100%. Nesta hipótese, a opção pelo gozo conjunto da licença inicial e da licença complementar resulta numa licença de 9 meses. 
   
Discutiu-se recentemente no Parlamento o aumento da licença de parentalidade. Com pequenos ajustamentos aos instrumentos legais que já estão em vigor, e sem alterar os valores por licença a pagar pelo Estado, seria possível facultar a opção por uma licença de 8 ou 9 meses sem perda real de remuneração. Bastaria haver vontade política.

(1) O progenitor poderá, fazendo a opção certa, gozar os mesmos 5 meses de licença, mas recebendo um subsídio parental total de valor superior. São as incongruências de uma lei feita a retalhos: depois da licença “inicial”, os pais têm direito a gozar a licença parental complementar de 3 meses, que podem ser gozados de forma contínua ou repartida. Esta licença é paga a 25% se for gozada a seguir à licença parental “inicial”. Como os 30 dias adicionais não pagos da licença inicial, referidos no ponto 1 deste texto, não são de gozo obrigatório, é simples: goza-se a licença de 4 meses (pagos a 100%) e, logo a seguir, um mês de licença complementar (paga a 25%). No final, o subsídio parental recebido foi, em média, de 85% (em vez de 80%). Apenas com a diferença de o pagamento não ser repartido de igual forma todos os meses, o que pode ser ultrapassado gerindo bem o orçamento disponível (pondo de lado, nos primeiros quatro meses, 15% do subsídio, para usar no 5.º mês).
No mesmo exemplo do texto: durante 4 meses o trabalhador recebe 1500€ de subsídio mensal de parentalidade. No 5.º mês recebe 375€ (25%). No final, recebeu 6375€, ou seja, em média, 1275€ por mês, o equivalente a 85% da remuneração bruta.
Fica, em todo o caso, sem explicação: porque é que nem toda a licença inicial é paga e a licença complementar é paga a 25%?

(2) Claro que esta conclusão pressupõe que o trabalhador não esteja já isento de IRS, por baixos rendimentos ou outros motivos. Para um trabalhador de baixos rendimentos, continuará a ser uma miragem o gozo de um período de licença parental não paga ou paga a 25%, a menos que conte com ajuda familiar ou outra. É de referir também que os subsídios sociais de parentalidade só contemplam a licença inicial, não a licença complementar.
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9.5.16

Licença parental complementar e licença para assistência a filho: o benefício… e o obstáculo legal


Há duas licenças que os pais podem gozar depois de terminada a licença parental “normal” (antes conhecida como “licença de maternidade”):

1) Uma “licença parental complementar” de 3 meses (ou, em alternativa, de trabalho a meio horário durante 12 meses), gozados de forma contínua ou repartida (o direito é de cada um dos pais, ou seja, os dois em conjunto podem gozar 6 meses).

2) Esgotada essa primeira licença, a mãe / pai pode gozar uma licença bastante maior, também de forma contínua ou repartida, que pode ir, no total, até 2 anos de duração (ou 3 anos, a partir do terceiro filho), e que se designa “licença para assistência a filho”.

Em ambos os casos, trata-se de um direito cujo exercício não carece de autorização da entidade patronal: basta ao trabalhador informar por escrito, com 30 dias de antecedência, que irá gozar a licença e em que período. A entidade empregadora não pode recusar.

A informação divulgada sobre este assunto presta-se muitas vezes a alguma confusão
(por ex., aqui; e até em documentos publicados pelo Estado, como este)
e muitos pais pensam que só têm direito àquela primeira licença (a licença de 3 meses) desde que a gozem imediatamente a seguir à licença parental “normal”
(ver, por ex. aqui)
E como a segunda licença (a de 2 anos) só se pode gozar depois da primeira, muitos pais concluem que, se não tiverem gozado a licença de 3 meses logo a seguir à licença “normal”, perdem também o direito à segunda licença.

Mas não é assim: a licença de 3 meses não tem de ser gozada logo a seguir à licença parental “normal” e pode ser gozada em qualquer altura até a criança fazer 6 anos (artigo 51.º do Código do Trabalho). O que acontece é que essa licença só é paga a 25% se for gozada imediatamente a seguir à licença “normal” (artigo 16.º do DL 89/2009). Por outras palavras, se não for gozada logo a seguir à licença “normal”, não é paga.

E surge aqui a primeira perplexidade perante o regime legal. Não há qualquer justificação para que a licença só seja paga a 25% se for gozada logo a seguir à licença parental “normal”. É incompreensível e é um obstáculo acrescido a que os pais tenham acesso ao gozo desta licença (e, por consequência, ao gozo da segunda licença).   

Mas há um obstáculo muito mais grave. É que, embora os 3 meses possam ser gozados até aos 6 anos do filho de forma repartida (não têm de ser 3 meses seguidos), a lei estabelece um limite absurdo: só pode ser gozada num máximo de três períodos interpolados (artigo 51.º, n.º 2 do Código do Trabalho). Por isso, pelo menos um dos períodos da licença nunca poderá ser inferior a um mês.
(exemplos de gozo interpolado em três períodos: um mês + um mês + um mês; mês e meio + um mês + 15 dias; dois meses + 15 dias + 15 dias)
Ora, isto significa, na prática, que o comum dos cidadãos fica sem possibilidade de a gozar, pois a esmagadora maioria das pessoas não tem condições para prescindir de um mês de salário.

Esta limitação é tanto mais absurda que ela não existe no caso da segunda licença, a licença de 2 anos! No caso da licença de 2 anos, não há qualquer limite para o número dos períodos interpolados de licença que podem ser gozados, até se atingir o total de 2 anos de licença. E isso permite, por exemplo, que se goze só dois ou três dias de licença, ou que se possa conceber um esquema regular que permita à mãe / pai conciliar melhor a vida profissional com a vida familiar. Por exemplo, a mãe / pai pode, num mês, gozar apenas dois dias de licença (um fim-de-semana de 4 dias por mês); ou quatro dias (dois fins-de-semana de 4 dias por mês); ou um dia por semana (reduzindo a semana de trabalho a 4 dias); ou uma semana seguida. E isto faz toda a diferença: é que, se o comum dos portugueses não se pode dar ao luxo de perder um mês de salário, já lhe será mais fácil, mesmo que com sacrifício, prescindir de apenas uns dias de salário por mês, para poder estar mais tempo com os seus filhos pequenos (ou aproveitá-lo, pelo menos, nos meses de maior folga financeira, em que se recebe o subsídio de férias, ou o subsídio de Natal, ou o reembolso do IRS).

Se isto é possível na segunda licença (a de 2 anos), tornando-a, de facto, uma licença mais acessível, por que motivo não é possível na primeira? É incompreensível.

Ora, como a segunda licença (a de 2 anos) é subsequente à primeira (a de 3 meses), os pais, para terem acesso à segunda, têm primeiro de gozar os 3 meses da primeira (artigo 52.º, n.º 1 do Código do Trabalho). E como, pelos motivos explicados, serão muito poucos os pais com condições económicas para gozar a primeira licença, na prática a primeira licença funciona, não como um benefício, mas como um obstáculo legal. O legislador criou um benefício de parentalidade e ao mesmo tempo criou um obstáculo injustificado que impede o seu exercício à esmagadora maioria dos potenciais beneficiários.

O que sobra é um benefício apenas acessível a famílias endinheiradas.

Estas duas licenças continuarão a ser de uso muito limitado, por não serem pagas. Mas era possível, pelo menos, torná-las um pouco mais acessíveis. O Pombal do Marquês vai propor a alteração da lei.   
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6.5.16

L de Lindo


Da história não rezarão casos em que alguém chega junto de bebé alheio e comenta
“É um bocadito feio”
Pelo contrário, a cortesia social leva-nos normalmente a dizer
“Tão lindo!”
mesmo que sem a mínima convicção, mesmo que depois do
“Tão lindo!”
confidenciemos a outra pessoa
“É tão feinho, coitado, Deus o ajude”.
Para uma mãe, no entanto, a sinceridade do
“Tão lindo!”
nunca é minimamente posta em causa, porque não há mãe que não ache o seu bebé lindo. Em cada
“Tão lindo!”
a mãe obtém a mera confirmação de um facto óbvio, que está à vista de toda a gente.
-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Esta semana, na comemoração do Dia da Mãe na creche dos meus bebés, uma das atividades que pediram às mães para fazer foi escrever num cartão, a partir de iniciais, as palavras que elas achavam que mais bem descreviam os seus bebés. Todas as mães, sem exceção, aproveitaram a inicial “L” para escrever “lindo” ou “linda”.
Mesmo que seja mais difícil ver fealdade num bebé do que numa criança mais velha, não é verdade que todos os bebés sejam lindos. Há bebés francamente feios. E há outros que, não sendo feios, também não são particularmente bonitos.
Uma das mães que escreveu “lindo” foi a mãe dos meus bebés. Mas, neste caso particular, nem vejo que outra palavra pudesse ter sido escolhida. Posso confirmar: os meus bebés são mesmo lindos. Aliás, toda a gente o tem reconhecido. Uma unanimidade em muitas centenas de pessoas, incluindo muitos desconhecidos na rua. E não é possível que tanta gente esteja enganada, pois não? Cortesia social? Não, neste caso não pode ser. É óbvio. Está à vista de toda a gente. Nem imagina a Anne Geddes
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26.4.16

E onde é que o pai muda a fralda do bebé?



Acharíamos estranho se víssemos esta sinalética de casa-de-banho.

No entanto, achamos esta normalíssima:  


Encontrar uma casa-de-banho com muda-fraldas não é fácil, mas lá se vai encontrando. Encontrar uma casa-de-banho de homens com muda-fraldas é praticamente impossível. Mesmo nos novos estabelecimentos que vão abrindo neste século XXI. Em quase todos os casos em que não há uma divisão autónoma de muda-fraldas, só a casa-de-banho das mulheres é que dispõe de um muda-fraldas. Seja num hospital, num restaurante, num centro comercial, num parque… e até em clínicas de pediatria.

A regra é a maior parte da licença parental ser usada pela mãe. Mas esta licença dura, na generalidade dos casos, apenas quatro meses. Os bebés usam fralda durante muito mais tempo, e em muitos casos até depois dos três anos. Será até muito mais frequente haver bebés fora de casa quando são mais velhos, do que nos primeiros meses de idade.

O pai é discriminado. Não é preciso recorrer a casos extremos de mulheres que morreram no parto (ou depois) e é (apenas) o pai que cria a criança. Ou a casos em que, por qualquer outro motivo, é o pai que tem a guarda da criança. Simplesmente, o pai pode sair de casa só com o bebé!

Mas há também uma discriminação da mulher. Se estiverem pai e mãe e for preciso mudar a fralda ao bebé, por que razão se parte do princípio de que é a mãe a mudar a fralda?

Ainda se acha muito que cuidar de um bebé é tarefa exclusiva da mãe. E vai-se alimentando esta ideia. Esta questão do muda-fraldas não passa de um exemplo.

Entretanto, resta-nos reclamar, de preferência por escrito (não necessariamente no livro de reclamações, uma mensagem de correio eletrónico serve), de cada vez que nos depararmos com uma situação destas.
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20.4.16

O despacho sobre a presença de acompanhante nas cesarianas: motivos para festejar?


Ontem, menos de um ano depois da petição lançada por Mónica Barbosa para que a lei fosse cumprida nos hospitais públicos, foi publicado, pelo Ministério da Saúde, um despacho sobre o assunto, na sequência da resolução aprovada há dois meses na Assembleia da República.

O diploma publicado concede às instituições hospitalares um prazo de três meses para implementarem “as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente despacho”. Isto vai muito provavelmente ser interpretado como uma dispensa de cumprimento da lei durante mais três meses, o que é inaceitável, além de ilegal, porque um despacho, de valor infra-legal, não pode suspender a aplicação de uma lei. A maior parte (para não dizer todas) das instituições hospitalares públicas tem atualmente condições para garantir o direito da grávida ao acompanhamento no parto por cesariana. Não há razões para que a lei não esteja já a ser cumprida.

Dir-se-ia que quem já esperou mais de 30 anos (o direito está reconhecido na lei desde 1985), pode esperar mais três meses. Não é bem assim: que o digam as grávidas que derem à luz nos próximos três meses. E a verdade é que o despacho vem exigir às instituições hospitalares a criação de determinadas condições “necessárias” ao exercício do direito, incluindo “a definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço”. É de temer que, no futuro, o direito de acompanhamento continue a ser recusado nos hospitais públicos, com fundamento em que “não estão asseguradas as condições” necessárias. Havendo diretores clínicos inequivocamente contra o exercício do direito de acompanhamento (veja-se, por exemplo, as infelizes declarações públicas recentes do diretor clínico do hospital de Santa Maria), temos razões para ficarmos pessimistas. Espero estar enganado.

De resto, volta-se a fazer alguma confusão quanto à natureza deste direito, ao falar-se no “estatuto de maior relevo” que se atribui ao futuro pai, enquanto acompanhante da parturiente, e em "melhores condições de exercício da parentalidade” por parte dos futuros pais. Não há volta a dar: este direito não é do pai da criança, mas sim da mulher grávida. É a parturiente, e apenas ela, que tem o direito de escolher uma pessoa para a acompanhar durante o trabalho de parto. Essa pessoa será normalmente o pai. Mas pode não ser. E convém que não se dê a entender coisa diferente – nomeadamente, que a grávida só pode escolher outra pessoa se não puder escolher o pai da criança. Ou que este tem o direito de estar presente. Não tem. Nem pode ter, por muito justo que fosse tê-lo.

A ver vamos se em 14 de julho de 2016 (fim do prazo de três meses) a lei já estará a ser cumprida em todos os hospitais públicos (uma vez que todos ou quase todos os hospitais privados já a cumprem). Só então saberemos se temos razões para festejar.
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17.4.16

Petição da Ordem dos Médicos pela redução do horário de trabalho dos pais de crianças até três anos

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Num país (poder político e entidades patronais, privadas e até públicas) que continua a tratar de forma miserável a questão da Natalidade e os direitos de parentalidade, excelente a iniciativa da Ordem dos Médicos ao lançar, ontem, uma petição “pelo direito à redução do horário de trabalho para acompanhamento de filhos até aos três anos de idade, em duas horas diárias, por parte de um dos progenitores”, baseada numa unanimidade de estudos que atestam os respetivos benefícios para a criança.

Em apenas 24 horas, já subscreveram a petição quase quatro mil pessoas, o limite mínimo para obrigar a sua discussão em plenário no Parlamento.

Em 2015, a Ordem dos Médicos já tinha feito a mesma proposta à Assembleia da República, mas a maioria de deputados que a compunha pura e simplesmente desprezou-a, ao mesmo tempo que, aprovando medidas inconsequentes, dizia estar "preocupada" com a promoção da Natalidade e com a necessidade de facilitar a conciliação da vida profissional com a vida familiar.

Veremos se a nova maioria parlamentar vai encarar o assunto de maneira diferente.

A petição pode ser assinada aqui.

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9.3.16

Morreu o quinto Beatle

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Na música, há um antes e um depois de George Martin. Como produtor, George Martin foi um exemplo. Mas ficará na história como muito mais do que um produtor musical. George Martin deu ao mundo os Beatles como certamente nenhum outro produtor daria. A sua importância no auxílio do processo criativo da banda é tal que é apelidado o quinto membro dos Beatles. Ajudou de tal forma a mudar a música que não causa nenhum espanto que tantos músicos talentosos pelo mundo fora estejam hoje a prestar-lhe a merecida homenagem. Todos – os que gostamos e os que não gostamos dos Beatles – devemos um grande agradecimento a George Martin.

Há pouco mais de 9 anos, quando George Martin já ia nos 80 de vida, editou uma compilação muito interessante dos Beatles, remisturada por si e pelo seu filho, e que vou ouvindo de tempos a tempos: “Love”, editada no final de 2006. É dessa compilação este vídeo, uma remistura de “Tomorrow Never Knows” (1966) e “Within You Without You” (1967), duas músicas da fase mais experimentalista dos Beatles:

Video Video
Obrigado, George Martin!
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8.3.16

Na coutada do macho ibérico, 27 anos depois

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Numa tarde de verão, duas turistas jovens a passar férias no Algarve pediam boleia à saída da vila de Almancil, para se deslocarem para Faro. A pequena viagem de 10 km viria a tornar-se um pesadelo de que jamais se iriam esquecer. Apanharam boleia de um homem de 22 anos (condutor), acompanhado de um rapaz mais novo (18 anos). Alguns quilómetros depois, o condutor desviou o carro para uma estrada de terra batida até parar num local ermo, sem habitações, nem gente nas proximidades. As raparigas insistiam que queriam ir para Faro. Mas foram puxadas para fora do carro. O rapaz mais novo agarrou uma delas, e enquanto ela se tentava libertar atirou-a para o chão, tirou-lhe os calções e as cuecas, despiu-se e começou a tentar violá-la; ela ofereceu resistência e o rapaz (que era virgem e inexperiente) acabou por se levantar, assustado com os gritos da rapariga. Ela levantou-se também, vestiu-se e começou a fugir. O homem mais velho perseguiu-a, agarrou-a e trouxe-a de volta para junto do carro, já cheia de escoriações e equimoses. Entretanto, a outra rapariga aproveitou para tentar fugir também, mas o homem agarrou-a, fê-la cair de joelhos, «agrediu-a com pontapés pelo corpo e, agarrando-a pela blusa, arrastou-a pelo chão cerca de dez metros»; ela tentou libertar-se, mas o homem «esbofeteou-a e, agarrando-a por um braço, ameaçou-a com o punho fechado de que a esmurraria», após o que lhe tirou os calções e as cuecas. Ela tentou mais uma vez libertar-se, mas, «intimidada pelas atitudes agressivas, não ofereceu mais resistência» e o homem violou-a. Terminada a violação, a rapariga, com medo do que viria a seguir, «tornou-se amável» e elogiou o homem, dizendo-lhe «que era muito bom a manter relações sexuais», em consequência do que ele as levou de carro a Faro, onde as deixou.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) foi chamado a apreciar este caso, em recurso de uma sentença do Tribunal de Faro que condenara os dois homens, um por sequestro e violação (3 anos e 4 meses de prisão) e o outro, o mais novo, por tentativa de violação (10 meses de prisão, com pena suspensa). Os quatro juízes do STJ produziram então, por unanimidade, um acórdão tristemente célebre, que viria a tornar-se conhecido mais de um ano depois, quando foi publicado no Boletim do Ministério da Justiça (uma publicação periódica de jurisprudência). A pena do homem mais velho até acabou por ser aumentada de 3 anos e 4 meses para 4 anos de prisão (não pela gravidade da violação, mas por o STJ ter entendido que tinham sido cometidos dois crimes de sequestro, e não apenas um). Mas o que ficou para a história foi a argumentação escabrosa com que os juízes do STJ, recusando aumentar a pena aplicada pela violação (3 anos; a pena podia ir de 2 a 8 anos), destacaram as “atenuantes” da conduta do violador, designadamente a “contribuição” das raparigas para o cometimento do crime:  

«Se é certo que se trata de dois crimes repugnantes que não têm qualquer justificação, a verdade é que, no caso concreto, as duas ofendidas muito contribuíram para a sua realização. Na verdade, não podemos esquecer que as duas ofendidas, raparigas novas, mas mulheres feitas, não hesitaram em vir para a estrada pedir boleia a quem passava, em plena coutada do chamado “macho ibérico”. É impossível que não tenham previsto o risco que corriam; pois aqui, tal como no seu país natal, a atração pelo sexo oposto é um dado indesmentível e, por vezes, não é fácil dominá-la. Ora, ao meterem-se as duas num automóvel juntamente com dois rapazes, fizeram-no, a nosso ver, conscientes do perigo que corriam, até mesmo por estarem numa zona de turismo de fama internacional, onde abundam as turistas estrangeiras habitualmente com comportamento sexual muito mais liberal e descontraído do que a maioria das nativas».

Os juízes do STJ salientaram ainda o facto de a rapariga violada ter deixado «rapidamente» (!) de oferecer resistência e, no fim, até ter elogiado «a forma e o ardor viril com que o seu violador tinha com ela copulado».

Para o STJ, tudo isto não queria dizer que a atuação do violador não fosse «censurável, pois sem dúvida nenhuma que o é. Possivelmente, outras formas haveria, contudo, de ele manter relações sexuais com uma ou até com as duas ofendidas. À força, como o fez, é que não. De qualquer maneira, a gravidade do ilícito no caso concreto está, como se disse, algo esbatida». 

Em conclusão, segundo o STJ, tendo a rapariga violada "contribuído muito" para a realização do crime, era adequada a pena de 3 anos aplicada ao violador. 

Os quatro juízes conselheiros que em 1989 subscreveram este insulto, de seus nomes Vasco Tinoco, Lopes de Melo, Ferreira Vidigal e Ferreira Dias, já não exercem, felizmente, funções como juízes, pois entretanto atingiram a idade da aposentação.

Ainda fará sentido invocar este acórdão, quase três décadas depois?

Nestes 27 anos, terá certamente havido uma evolução positiva, mas continuam a chegar ao conhecimento público muitas decisões judiciais infelizes (ainda que nem sempre fielmente citadas na imprensa), quer em matéria de crimes sexuais, quer no domínio da violência conjugal contra mulheres. Umas bastante mais subtis do que outras. Um pobre de espírito que matou a sua mulher por estrangulamento recorreu para o STJ argumentando, como justificação para o crime que cometeu, coisas como o facto de a mulher ter deixado algumas vezes esturricar a comida, uma vez ter saído de casa sem lhe dar conhecimento, ou ter chegado a mostrar a barriga na presença de pessoas amigas, durante uma conversa sobre a condição física de cada uma delas. Embora o STJ tenha recusado considerar estas circunstâncias como atenuantes do crime cometido, não deixou simultaneamente de referir que teria faltado a ambos – marido e mulher – «tolerância, resignação, paciência e compreensão para ultrapassarem a tragédia da morte da filha», tendo-se ambos refugiado «em comportamentos que conduziram à destruição do casal e, pior do que isso, à morte da esposa» (o comportamento da vítima conduziu à sua morte); e ao referir as atenuantes que justificavam a medida da pena aplicada ao homicida, o STJ voltou a invocar as «desavenças conjugais, onde por regra não existe apenas um culpado, que conduziram ao crime», acrescentando que «não terão sido alheias as condutas anteriores da vítima, designadamente os levantamentos bancários, deixando as contas do casal a zero, a ponto de o arguido ficar sem dinheiro para pagar o almoço; e, talvez isto, o detonador da raiva que conduziu ao homicídio!». Este tipo de ambiguidade, do “não é desculpabilizante, de maneira nenhuma, mas ao fim e ao cabo até é”, ainda se encontra em muitas decisões judiciais. Mas também não faltam exemplos de decisões menos ambíguas, como o de um acórdão do STJ de 2004 em que foi invocado como circunstância atenuante do homicídio o facto de a mulher, assassinada pelo marido a tiros de caçadeira (com um filho de 5 anos a assistir), ter deixado de manter com ele relações sexuais:

«…Não esquecendo ainda assim as atenuantes de que o arguido deve beneficiar, e assim, por um lado, que é analfabeto, e, também, que a vítima, sem que se saiba porquê – ignorância mais uma vez favorável ao arguido em sede de valoração da prova – “após finais de março de 2002, quando o arguido regressou de França depois de ter terminado um contrato de trabalho, passou a não querer manter relações sexuais com ele”, circunstância, que, pelo menos, permitirá a afirmação de que nem só do lado do arguido terá havido violação dos deveres conjugais».

Esta recusa da mulher em manter relações sexuais com o marido (dois meses antes do homicídio) aconteceu, aliás, após um historial de pancada nos meses anteriores (provou-se que «no último ano da vida conjugal, o arguido por diversas vezes e na presença dos filhos, bateu e insultou a mesma, chamando-a por diversas vezes de "puta"» e que «no mês de Agosto de 2001 [9 meses antes do homicídio] o arguido, também na sequência de desentendimentos com a ofendida, pegou numa arma para a atemorizar e aos filhos, tendo a ofendida nesta data e noutras alturas necessitado de se refugiar com os seus filhos, do arguido»). Estes antecedentes não impediram o STJ de concluir que «afinal, até ao dia da consumação do crime, pode afirmar-se que o arguido não passava de um homem normal»!

Recentemente, uma equipa de investigadores do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra desenvolveu um projeto, ao longo de quase dois anos e meio, centrado na temática da violência doméstica contra as mulheres, que incluiu um estudo sobre a prática judiciária, com recurso não apenas às estatísticas da Justiça, mas também à análise de processos-crime, à assistência a julgamentos e à realização de entrevistas a quase uma centena de profissionais do direito (designadamente, magistrados e advogados).

Os resultados do estudo permitiram concluir que «o discurso judicial se vai mantendo fiel a certos modelos sociais que regulam as relações de género». Nomeadamente, o estereótipo da mulher que leva os homens a praticar crimes contra ela, da mulher também culpada do crime de que foi vítima, ainda se encontra refletido em numerosas decisões judiciais e no próprio discurso de alguns dos magistrados que foram entrevistados ao longo do projeto, estando este tipo de construção social de vítima «tão enraizada na sociedade que leva a que estes atores judiciais tenham pouca, ou mesmo nenhuma, consciência dos estereótipos que carregam». Por exemplo, um dos juízes entrevistados afirmou:

«Há vítimas que se põem a jeito. A vítima cria situações de provocação, só que depois não consegue resolver o problema, nem encontrar solução. (…) Isto é como as violações. Como eu costumo dizer, a mulher pode permitir tudo até à última, mas depois diz que não. E não é não. Se o homem continuar, está a violar, não há dúvidas nenhumas. A vontade da pessoa tem de ser muito ponderada. Claro que a mulher que depois andou até às últimas, a permitir tudo e mais alguma coisa, acaba por ter algum merecimento nesta situação. Mas a verdade é esta, servirá para compreendermos melhor a atitude do arguido, mas não servirá tanto para desculpá-lo. Embora isto não deixe de ser de alguma maneira um fator desculpabilizante».

Terá certamente havido progressos desde o tempo do acórdão da coutada do macho ibérico. Mas, citando uma das investigadoras autoras do projeto atrás mencionado, «há ainda um longo caminho a percorrer»…
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Publicado aqui há dois anos, calhou este texto ter-se tornado a segunda publicação mais lida de todas as que se publicaram neste blogue. Hoje é dia da mulher.    

5.2.16

A presença de acompanhante nas cesarianas programadas: mais um passo

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A petição promovida há uns meses por Mónica Barbosa (uma mulher que, contra o que determina a lei, viu por três vezes ser recusada a presença de acompanhante nos três partos por cesariana que teve) resultou na aprovação, hoje, de uma recomendação ao Governo para que clarifique, por meio de uma Portaria, o direito da parturiente ao acompanhamento, de forma a que, no futuro, a lei passe a ser cumprida nos estabelecimentos públicos, o que atualmente não acontece.

Aquela petição tinha dado origem a três iniciativas legislativas. Além da recomendação hoje aprovada (proposta pelo PS), havia dois projetos de lei, praticamente idênticos, apresentados por CDS e PSD. As três iniciativas visavam o mesmo resultado – a aprovação de uma portaria ministerial –, mas a iniciativa que foi hoje aprovada (a recomendação) é aquela que permite mais rapidamente a resolução deste assunto (os projetos de CDS e PSD implicavam uma aprovação na generalidade e uma posterior discussão e aprovação na especialidade), além de não se perceber a necessidade da aprovação de mais uma lei, quando já existe uma e o que se visava, em rigor, era apenas a emissão de uma portaria.

Espera-se agora que, publicada a recomendação em Diário da República, o Governo promova rapidamente a publicação da portaria em causa.

Parabéns à autora da petição. No futuro, muitas mulheres neste país “dever-lhe-ão” o efetivo reconhecimento do seu direito ao acompanhamento durante o parto por cesariana.
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15.1.16

Notícias da Europa


A câmara de Paris planeia banir os veículos a gasóleo na cidade nos próximos 4 anos. Sabe-se hoje que se trata de veículos muito mais poluentes e que as substâncias libertadas pela combustão do gasóleo causam cancro (ver aqui), tendo a Organização Mundial de Saúde inscrito essas substâncias no grupo das substâncias comprovadamente cancerígenas (Londres também planeia restringir o acesso de veículos a gasóleo à cidade, impondo uma taxa de quase 30 euros por cada entrada na cidade).  

Esta medida insere-se num plano mais vasto. A autarquia parisiense quer acabar com o domínio do carro particular na cidade e devolver aos peões espaço público citadino que o automóvel foi ocupando. Paris planeia, por exemplo, reduzir os lugares de estacionamento automóvel ao ritmo de
55 000 lugares por ano, bem como realizar um grande investimento na melhoria da rede de transportes públicos e na melhoria das condições de circulação de peões e de bicicletas.

Depois do sucesso do encerramento de parte de uma via rápida que atravessava a cidade, Paris planeia agora encerrar a outra metade da mesma via rápida, entregando o respetivo espaço aos peões, a partir de Setembro. 

Imagem de como ficará o espaço da via rápida a encerrar este ano.

Paris experimentou, há pouco mais de três meses, o primeiro dia sem carros na cidade. Com a oposição da polícia, que não autorizou que a medida se estendesse a toda a cidade, um terço da cidade ficou, durante um dia, livre da circulação de carros. A experiência foi um sucesso e a diminuição registada nos níveis de poluição atmosférica em vários locais da cidade foi notável.

Dia sem carros em Paris, Setembro de 2015.

Já são menos de metade os parisienses que possuem carro.
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13.1.16

Senhores passageiros, o comboio foi suprimido


“Senhores passageiros, informamos que o comboio das 8h34 com destino ao Cais do Sodré foi suprimido (…)”.

O mínimo que se espera de uma transportadora é que informe os seus clientes da supressão de um comboio previsto no horário e com o qual eles estão a contar. Mas foi preciso esperar muitos anos e muitas reclamações para finalmente ouvir a informação aos altifalantes da estação de Oeiras. Hoje de manhã. Nem queria acreditar.

A informação acrescentou que noutra linha estava outro comboio, com o mesmo destino, com partida um pouco mais tarde (e mais lento). E todos os passageiros que esperavam pelo comboio suprimido entraram, naturalmente, no outro comboio, depois de devidamente informados da supressão. Simples. Mas a CP demorou muito tempo a compreender. Só espero que a informação de hoje corresponda a uma mudança de procedimentos na estação de Oeiras, e não a um simples vaipe do funcionário de serviço.
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11.1.16

Música do Pombal XXII: Heroes


Uma das minhas versões preferidas de uma das grandes músicas que David Bowie, ontem falecido, nos deixou. Esta foi gravada em 1996, num dos concertos da Bridge School:

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8.1.16

A presença de acompanhante nas cesarianas de baixo risco


A petição pela presença de acompanhante nas cesarianas programadas e consideradas de baixo risco, promovida há uns meses por Mónica Barbosa (sobre a petição, ver aqui), começou finalmente a ter efeitos práticos. Há uns meses, perante a Comissão Parlamentar de Saúde, no âmbito da discussão daquela petição apresentada na Assembleia da República, o Ministério da Saúde já tinha deixado claro que a lei está a ser mal aplicada nas maternidades e hospitais públicos, defendendo, em todo o caso, uma clarificação legal, para que não restem dúvidas sobre o seu alcance.

Temia-se que, mudada a legislatura, este assunto ficasse esquecido, mas aí está o CDS a apresentar no Parlamento, neste início de 2016, um Projeto de Lei sobre este tema (ver aqui), que, além de clarificar o disposto no artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 15/2014, remete para uma Portaria do Governo a regulamentação do acompanhamento nas cesarianas, no sentido de se deixar claro que o acompanhamento não pode ser recusado, desde que, naturalmente, sejam observadas todas as regras de higiene inerentes a um bloco operatório e o direito de acompanhamento cesse se surgirem complicações graves durante o parto.

Ainda assim, nada justifica que, entretanto, o Ministério da Saúde – até pela posição que já tomou – deixe de dar instruções claras aos estabelecimentos públicos no sentido de cumprirem a lei, reconhecendo o direito ao acompanhamento. O Pombal do Marquês vai enviar ao gabinete do Ministro da Saúde uma mensagem nesse sentido. Seria bom que mais  pessoas o fizessem também (ver aqui o texto da mensagem enviada ao gabinete do Ministro da Saúde; quem quiser, pode aproveitar o mesmo texto).PACE