2.6.16

Licença parental de 8 ou 9 meses sem perda de remuneração


Uma licença parental de 8 ou 9 meses paga a 70% poderá significar, em termos práticos, uma licença de 8 ou 9 meses sem perda real de remuneração, uma vez que o subsídio de parentalidade é isento de IRS e de outros descontos (segurança social, etc.).
Sim, seria possível os pais optarem por uma licença parental alargada de 8 ou 9 meses paga a 70%, fazendo apenas pequenos ajustamentos legais, sem alargar as licenças parentais atualmente previstas na lei e sem aumentar o valor que o Estado paga por cada uma delas.
Vejamos como:
1
A licença parental inicial pode, atualmente, ter a duração de 120, 150 ou 180 dias. O período “normal” é de 120 dias (aprox. 4 meses), sendo a licença paga a 100%. Pode subir para 150 dias (aprox. 5 meses), pagos a 100%, em caso de partilha do gozo da licença por pai e mãe (em que cada um goze pelo menos 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias). Em qualquer dos casos, a licença pode ser acrescida de 30 dias (subindo para 5 e 6 meses de duração, respetivamente); mas este período adicional de 30 dias não é pago.
O legislador arranjou, no entanto, uma maneira de o período adicional de 30 dias ser gozado sem que o progenitor deixe de receber qualquer rendimento nesse período. Como? Cortando no subsídio parental dos restantes meses da licença, de modo a que, ao longo da licença, o trabalhador receba sempre um subsídio mensal de igual valor. Assim, por exemplo, se em vez da licença de 4 meses (paga a 100%), a mãe / pai optar por uma licença de 5 meses, a licença passa a ser paga a 80% por mês. O progenitor, por gozar mais 30 dias de licença, perdeu um mês de rendimento; mas essa perda é repartida pelos cinco meses da licença, tornando os 30 dias adicionais de licença mais acessíveis.
Exemplo: salário bruto de 1500€ mensais. Se o trabalhador gozar a licença de 4 meses, receberá 6000€, distribuídos pelos 4 meses, ou seja, 1500€ por mês: o subsídio mensal equivale a 100% da remuneração bruta. Se o trabalhador gozar a licença de 5 meses, receberá os mesmos 6000€, mas distribuídos por 5 meses, ou seja, 1200€ por mês: o subsídio mensal equivale a 80% da remuneração bruta.
(nota: o progenitor poderá, fazendo a opção certa, gozar os mesmos 5 meses de licença, mas recebendo um subsídio parental total de valor superior. Ver como na nota (1))
2
Se, logo a seguir à licença parental inicial de 5 meses, o pai / mãe optar por gozar a licença parental complementar de 3 meses (ver aqui o que é), esta licença é paga a 25%. Se, tal como está previsto na lei para aqueles 30 dias adicionais da licença inicial, esta perda de rendimento de 75% fosse distribuída pelos restantes meses da licença, isso permitiria o gozo de uma licença de 8 meses paga mensalmente a 60% do ordenado bruto. Estes 60% equivalem praticamente ao ordenado líquido mensal (nalguns casos ultrapassam-no), pelo que teríamos uma licença de 8 meses praticamente sem perda de remuneração (2). 
No mesmo exemplo: se depois da licença de 5 meses (subsídio total de 6000€), o progenitor gozar a licença de 3 meses (paga a 25%, ou seja, a 375€/mês, num total de 1125€), no final terá recebido um subsídio parental total de 7125,00€, que, se repartido igualmente pelos oito meses, resultará em 890,63€/mês (líquidos), o equivalente a cerca de 60% do ordenado bruto e, por via da isenção fiscal, a um valor muito próximo do ordenado líquido.
(em bom rigor, esta hipótese é possível mesmo sem alteração legal, desde que se administre bem o orçamento disponível, pondo de lado, nos primeiros 5 meses, 25% do subsídio mensal, para gastar nos últimos 3 meses).
3
A licença parental complementar de 3 meses é atribuída a cada um dos pais, isto é, os dois progenitores em conjunto podem gozar 6 meses de licença. Se estes 6 meses forem gozados logo a seguir à licença parental inicial, são pagos a 25%. Isso significa que, quando ambos os pais estão em condições de gozar esta licença (=ambos são trabalhadores por conta de outrem), podia ser-lhes dada a opção alternativa de redução da licença complementar para metade (de 6 para 3 meses), que passaria, em contrapartida, a ser paga pelo dobro (ou seja, a 50%). Com esta alteração, permitir-se-ia a opção pelo gozo de uma licença total de 8 meses paga a cerca de 70% do ordenado bruto – ou seja, uma licença de 8 meses sem perda real de remuneração, por força da isenção de impostos e taxas de que gozam os subsídios de parentalidade.
No mesmo exemplo: se depois da licença de 5 meses (subsídio total de 6000€), o progenitor gozar uma licença de 3 meses paga a 50% (750€/mês, num total de 2250€), no final terá recebido um subsídio parental total de 8250€, que, se repartido igualmente pelos oito meses, resultará em 1031,25€/mês (líquidos), o equivalente a cerca de 70% do ordenado bruto. Por força da isenção de descontos, não há perda de remuneração comparativamente com o ordenado líquido mensal.

Nos termos explicados no início deste texto, em caso de gozo partilhado da licença parental inicial entre pai e mãe, a licença tem mais um mês de duração, que é pago a 100%. Nesta hipótese, a opção pelo gozo conjunto da licença inicial e da licença complementar resulta numa licença de 9 meses. 
   
Discutiu-se recentemente no Parlamento o aumento da licença de parentalidade. Com pequenos ajustamentos aos instrumentos legais que já estão em vigor, e sem alterar os valores por licença a pagar pelo Estado, seria possível facultar a opção por uma licença de 8 ou 9 meses sem perda real de remuneração. Bastaria haver vontade política.

(1) O progenitor poderá, fazendo a opção certa, gozar os mesmos 5 meses de licença, mas recebendo um subsídio parental total de valor superior. São as incongruências de uma lei feita a retalhos: depois da licença “inicial”, os pais têm direito a gozar a licença parental complementar de 3 meses, que podem ser gozados de forma contínua ou repartida. Esta licença é paga a 25% se for gozada a seguir à licença parental “inicial”. Como os 30 dias adicionais não pagos da licença inicial, referidos no ponto 1 deste texto, não são de gozo obrigatório, é simples: goza-se a licença de 4 meses (pagos a 100%) e, logo a seguir, um mês de licença complementar (paga a 25%). No final, o subsídio parental recebido foi, em média, de 85% (em vez de 80%). Apenas com a diferença de o pagamento não ser repartido de igual forma todos os meses, o que pode ser ultrapassado gerindo bem o orçamento disponível (pondo de lado, nos primeiros quatro meses, 15% do subsídio, para usar no 5.º mês).
No mesmo exemplo do texto: durante 4 meses o trabalhador recebe 1500€ de subsídio mensal de parentalidade. No 5.º mês recebe 375€ (25%). No final, recebeu 6375€, ou seja, em média, 1275€ por mês, o equivalente a 85% da remuneração bruta.
Fica, em todo o caso, sem explicação: porque é que nem toda a licença inicial é paga e a licença complementar é paga a 25%?

(2) Claro que esta conclusão pressupõe que o trabalhador não esteja já isento de IRS, por baixos rendimentos ou outros motivos. Para um trabalhador de baixos rendimentos, continuará a ser uma miragem o gozo de um período de licença parental não paga ou paga a 25%, a menos que conte com ajuda familiar ou outra. É de referir também que os subsídios sociais de parentalidade só contemplam a licença inicial, não a licença complementar.
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9.5.16

Licença parental complementar e licença para assistência a filho: o benefício… e o obstáculo legal


Há duas licenças que os pais podem gozar depois de terminada a licença parental “normal” (antes conhecida como “licença de maternidade”):

1) Uma “licença parental complementar” de 3 meses (ou, em alternativa, de trabalho a meio horário durante 12 meses), gozados de forma contínua ou repartida (o direito é de cada um dos pais, ou seja, os dois em conjunto podem gozar 6 meses).

2) Esgotada essa primeira licença, a mãe / pai pode gozar uma licença bastante maior, também de forma contínua ou repartida, que pode ir, no total, até 2 anos de duração (ou 3 anos, a partir do terceiro filho), e que se designa “licença para assistência a filho”.

Em ambos os casos, trata-se de um direito cujo exercício não carece de autorização da entidade patronal: basta ao trabalhador informar por escrito, com 30 dias de antecedência, que irá gozar a licença e em que período. A entidade empregadora não pode recusar.

A informação divulgada sobre este assunto presta-se muitas vezes a alguma confusão
(por ex., aqui; e até em documentos publicados pelo Estado, como este)
e muitos pais pensam que só têm direito àquela primeira licença (a licença de 3 meses) desde que a gozem imediatamente a seguir à licença parental “normal”
(ver, por ex. aqui)
E como a segunda licença (a de 2 anos) só se pode gozar depois da primeira, muitos pais concluem que, se não tiverem gozado a licença de 3 meses logo a seguir à licença “normal”, perdem também o direito à segunda licença.

Mas não é assim: a licença de 3 meses não tem de ser gozada logo a seguir à licença parental “normal” e pode ser gozada em qualquer altura até a criança fazer 6 anos (artigo 51.º do Código do Trabalho). O que acontece é que essa licença só é paga a 25% se for gozada imediatamente a seguir à licença “normal” (artigo 16.º do DL 89/2009). Por outras palavras, se não for gozada logo a seguir à licença “normal”, não é paga.

E surge aqui a primeira perplexidade perante o regime legal. Não há qualquer justificação para que a licença só seja paga a 25% se for gozada logo a seguir à licença parental “normal”. É incompreensível e é um obstáculo acrescido a que os pais tenham acesso ao gozo desta licença (e, por consequência, ao gozo da segunda licença).   

Mas há um obstáculo muito mais grave. É que, embora os 3 meses possam ser gozados até aos 6 anos do filho de forma repartida (não têm de ser 3 meses seguidos), a lei estabelece um limite absurdo: só pode ser gozada num máximo de três períodos interpolados (artigo 51.º, n.º 2 do Código do Trabalho). Por isso, pelo menos um dos períodos da licença nunca poderá ser inferior a um mês.
(exemplos de gozo interpolado em três períodos: um mês + um mês + um mês; mês e meio + um mês + 15 dias; dois meses + 15 dias + 15 dias)
Ora, isto significa, na prática, que o comum dos cidadãos fica sem possibilidade de a gozar, pois a esmagadora maioria das pessoas não tem condições para prescindir de um mês de salário.

Esta limitação é tanto mais absurda que ela não existe no caso da segunda licença, a licença de 2 anos! No caso da licença de 2 anos, não há qualquer limite para o número dos períodos interpolados de licença que podem ser gozados, até se atingir o total de 2 anos de licença. E isso permite, por exemplo, que se goze só dois ou três dias de licença, ou que se possa conceber um esquema regular que permita à mãe / pai conciliar melhor a vida profissional com a vida familiar. Por exemplo, a mãe / pai pode, num mês, gozar apenas dois dias de licença (um fim-de-semana de 4 dias por mês); ou quatro dias (dois fins-de-semana de 4 dias por mês); ou um dia por semana (reduzindo a semana de trabalho a 4 dias); ou uma semana seguida. E isto faz toda a diferença: é que, se o comum dos portugueses não se pode dar ao luxo de perder um mês de salário, já lhe será mais fácil, mesmo que com sacrifício, prescindir de apenas uns dias de salário por mês, para poder estar mais tempo com os seus filhos pequenos (ou aproveitá-lo, pelo menos, nos meses de maior folga financeira, em que se recebe o subsídio de férias, ou o subsídio de Natal, ou o reembolso do IRS).

Se isto é possível na segunda licença (a de 2 anos), tornando-a, de facto, uma licença mais acessível, por que motivo não é possível na primeira? É incompreensível.

Ora, como a segunda licença (a de 2 anos) é subsequente à primeira (a de 3 meses), os pais, para terem acesso à segunda, têm primeiro de gozar os 3 meses da primeira (artigo 52.º, n.º 1 do Código do Trabalho). E como, pelos motivos explicados, serão muito poucos os pais com condições económicas para gozar a primeira licença, na prática a primeira licença funciona, não como um benefício, mas como um obstáculo legal. O legislador criou um benefício de parentalidade e ao mesmo tempo criou um obstáculo injustificado que impede o seu exercício à esmagadora maioria dos potenciais beneficiários.

O que sobra é um benefício apenas acessível a famílias endinheiradas.

Estas duas licenças continuarão a ser de uso muito limitado, por não serem pagas. Mas era possível, pelo menos, torná-las um pouco mais acessíveis. O Pombal do Marquês vai propor a alteração da lei.   
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6.5.16

L de Lindo


Da história não rezarão casos em que alguém chega junto de bebé alheio e comenta
“É um bocadito feio”
Pelo contrário, a cortesia social leva-nos normalmente a dizer
“Tão lindo!”
mesmo que sem a mínima convicção, mesmo que depois do
“Tão lindo!”
confidenciemos a outra pessoa
“É tão feinho, coitado, Deus o ajude”.
Para uma mãe, no entanto, a sinceridade do
“Tão lindo!”
nunca é minimamente posta em causa, porque não há mãe que não ache o seu bebé lindo. Em cada
“Tão lindo!”
a mãe obtém a mera confirmação de um facto óbvio, que está à vista de toda a gente.
-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Esta semana, na comemoração do Dia da Mãe na creche dos meus bebés, uma das atividades que pediram às mães para fazer foi escrever num cartão, a partir de iniciais, as palavras que elas achavam que mais bem descreviam os seus bebés. Todas as mães, sem exceção, aproveitaram a inicial “L” para escrever “lindo” ou “linda”.
Mesmo que seja mais difícil ver fealdade num bebé do que numa criança mais velha, não é verdade que todos os bebés sejam lindos. Há bebés francamente feios. E há outros que, não sendo feios, também não são particularmente bonitos.
Uma das mães que escreveu “lindo” foi a mãe dos meus bebés. Mas, neste caso particular, nem vejo que outra palavra pudesse ter sido escolhida. Posso confirmar: os meus bebés são mesmo lindos. Aliás, toda a gente o tem reconhecido. Uma unanimidade em muitas centenas de pessoas, incluindo muitos desconhecidos na rua. E não é possível que tanta gente esteja enganada, pois não? Cortesia social? Não, neste caso não pode ser. É óbvio. Está à vista de toda a gente. Nem imagina a Anne Geddes
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26.4.16

E onde é que o pai muda a fralda do bebé?



Acharíamos estranho se víssemos esta sinalética de casa-de-banho.

No entanto, achamos esta normalíssima:  


Encontrar uma casa-de-banho com muda-fraldas não é fácil, mas lá se vai encontrando. Encontrar uma casa-de-banho de homens com muda-fraldas é praticamente impossível. Mesmo nos novos estabelecimentos que vão abrindo neste século XXI. Em quase todos os casos em que não há uma divisão autónoma de muda-fraldas, só a casa-de-banho das mulheres é que dispõe de um muda-fraldas. Seja num hospital, num restaurante, num centro comercial, num parque… e até em clínicas de pediatria.

A regra é a maior parte da licença parental ser usada pela mãe. Mas esta licença dura, na generalidade dos casos, apenas quatro meses. Os bebés usam fralda durante muito mais tempo, e em muitos casos até depois dos três anos. Será até muito mais frequente haver bebés fora de casa quando são mais velhos, do que nos primeiros meses de idade.

O pai é discriminado. Não é preciso recorrer a casos extremos de mulheres que morreram no parto (ou depois) e é (apenas) o pai que cria a criança. Ou a casos em que, por qualquer outro motivo, é o pai que tem a guarda da criança. Simplesmente, o pai pode sair de casa só com o bebé!

Mas há também uma discriminação da mulher. Se estiverem pai e mãe e for preciso mudar a fralda ao bebé, por que razão se parte do princípio de que é a mãe a mudar a fralda?

Ainda se acha muito que cuidar de um bebé é tarefa exclusiva da mãe. E vai-se alimentando esta ideia. Esta questão do muda-fraldas não passa de um exemplo.

Entretanto, resta-nos reclamar, de preferência por escrito (não necessariamente no livro de reclamações, uma mensagem de correio eletrónico serve), de cada vez que nos depararmos com uma situação destas.
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